quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Explicativo


A entrevista concedida ontem por Fernando Pinto Monteiro a Judite de Sousa na RTP revelou à saciedade a necessidade que o responsável máximo por uma organização que, devendo acompanhar e proteger os cidadãos, directa ou indirectamente, afectados nos seus direitos, liberdades e garantias por terceiros, se encontra completamente desacreditada aos olhos da opinião pública, em geral, e ante aqueles que, em particular, se socorrem da máquina judicial para que seja responsabilizado criminalmente e, em termos cíveis reparado e/ou compensado, o dano infligido pelos tais terceiros.


Com efeito, a Procuradoria-Geral da República – há quem a cognomine de Arquivadoria ou de Prescritoria – e toda a estrutura do Ministério Público sob o seu domínio, são normalmente rotuladas pelo cidadão comum de nebulosas e ingovernáveis, dada a imbricada estrutura de comando, que por vezes parece atingir contornos notoriamente kafkianos, na estrita medida em que confere o poder absoluto a milhares de funcionários do estado, cujas acções de investigação, no âmbito do processo de inquérito, e de arquivamento ou de acusação no final desse processo, dificilmente serão objecto de escrutínio para que, de forma clara e inequívoca, se responsabilize o funcionário encarregado pelo eventual cometimento de infracção negligente ou dolosa na prossecução das suas tarefas de interesse público.

Por exemplo, no caso de um arquivamento de um crime de acusação particular devido ao não cumprimento dos prazos de investigação pelo magistrado do Ministério Público encarregado do inquérito, ou seja, por prescrição do direito de acção penal sem culpa do queixoso, quem é o responsável?


A resposta a esta pergunta não apela a algum esforço de abstracção: neste caso concreto é o Estado, logo o prejudicado – o queixoso que viu a sua queixa-crime desmoronar por culpa do Ministério Público – só poderá intentar uma acção judicial de ressarcimento contra o Estado que, para além de cara – taxas de justiça, custas, honorários do(s) advogado(s) de defesa –, funciona, na prática, como uma autêntica máquina de tortura já que, por regra, o Estado recorre até ao Supremo Tribunal de Justiça se razão não lhe for dada nas instâncias anteriores. Porém, o que de mais grave resulta num caso desta natureza é a dolorosa impunidade do denunciado que se livra, assim, da acusação do crime de que foi formalmente indiciado e, para além disso, a total impunidade – pelo menos é o que transparece dada a hermeticidade e a prática de protecção corporativa – do funcionário, o magistrado do M. P., responsável pelo não andamento do processo.

Assim só nos resta perguntar ao Sr. Procurador-Geral:

Quem nos protege dos nossos protectores?

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